quarta-feira, 18 de março de 2009

Pag 7 Uso de Concurso para Fins Eleitorais




PROCESSO No : 16.965/02
INFORMAÇÃO No : 151/02
INTERESSADO : Prefeitura Municipal de IRAUÇUBA - CE



O Exmº Sr. Antônio Evaldo Gomes Bastos, Prefeito Municipal de Irauçuba, assistido por seu advogado, o Senhor Francisco Mendes Chaves, envia-nos a seguinte consulta:

“É licito o Administrador elaborar Concurso Público e homologá-lo no período eleitoral, quando as eleições não trazem a disputa de cargos municipais?”

A COTEC, através do seu Departamento de Assistência Técnica aos Municípios - DATEM, tem a informar que:

A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para a realização das eleições, impõe aos agentes públicos a proibição de realizarem determinadas condutas em período anterior às eleições e, também, algumas no período posterior ao pleito.

Essas condutas, objeto da vedação legal, encontram-se discriminadas nos arts. 73, 74, 75 e 77, da supracitada lei.

O objetivo da lei é preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e coibir o abuso de poder político ou de autoridade, a fim de salvaguardar a lisura e a normalidade do pleito eleitoral.

Nos termos do § 1o do artigo 73 da Lei nº 9.504/97:

“Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exercer, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.”

O conceito legal de “agente público”, para os fins previstos na Lei nº 9.504/97, é, pois, amplo abrangendo desde o Presidente da República até qualquer pessoa que, mesmo sem vínculo com a Administração, exerce, ainda que temporariamente, com ou sem remuneração, atividade pública.

Assim, dispõe o art. 73, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.504, de 30.09.97,que:

“Art. 73 – São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

(. . .)

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.”

Vale enfatizar, que tais vedações devem ser observadas pelos Municípios nas eleições vindouras, outubro/2002, não se limitando às esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

Tal entendimento está consubstanciado no art.86 do Código Eleitoral, que define o termo circunscrição da seguinte forma:

“Art.86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.”

A esse respeito, a Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Ceará instada a se manifestar sobre a matéria, considerando a aplicação do dispositivo supra, emitiu o seu posicionamento, através de Parecer nº 0808/2002, cuja ementa é a seguinte:

“EMENTA: ELEITORAL – CONSULTA – VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 73, V, “c” DA LEI Nº 9.504/97 – CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO – APLICAÇÃO AOS MUNICÍPIOS DURANTE ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS, FEDERAIS E ESTADUAIS.
- Consulta autoridade pública acerca da aplicação ou não aos municípios da vedação constante no art. 73, inciso V da Lei nº 9.504/97, não se tratando de eleições municipais.
- Quer se trate de eleições presidenciais, quer se trate de eleições federais e estaduais, os municípios serão abrangidos pelo conceito de “circunscrição do pleito”, já que na primeira hipótese esta será o país em sua totalidade, e na segunda, os respectivos Estados nos quais os municípios estão inseridos.”

Por fim, respondendo o questionamento do nobre consulente, considerando o que dispõe o art.73 , inciso V, alínea “c”, da Lei nº 9.504, de 30.09.97, e sob o enfoque da justiça eleitoral, depreende-se que a questão da legalidade da realização de concurso público em período eleitoral é matéria pacífica. O que a lei veda é a nomeação dos aprovados no período de três meses anteriores ao pleito até a posse dos eleitos.

Todavia, ressalva a mesma lei que se o concurso público tiver sido homologado até três meses antes das eleições(06 de julho – segundo estabelece o calendário eleitoral de 2002), poderá o agente público nomear os aprovados durante o período eleitoral.

É o que se infere das decisões que ora trazemos à colação:

“Consulta Concurso Público. Ano Eleitoral.

A matéria está regulada na Lei nº 6.091/74, art. 13, que veda a nomeação do candidato aprovado em concurso que não haja sido realizada antes dos três meses anteriores às eleições, até o término do mandato do Chefe do Poder Executivo, nada dispondo sobre a validade de concurso realizado neste período.” (Tribunal Superior Eleitoral, Resolução nº 19572, Processo nº 158-DF, rel. Ministro Ilmar Nascimento, 17/06/96)

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, em data de 28/06/98, respondendo consulta, posicionou-se no mesmo sentido, cuja ementa é a seguinte:

“Concurso Público. Ausência de impedimento legal à sua realização, durante o prazo estipulado no inc. V do art. 73 da Lei nº 9.504/97 – três meses anteriores ao pleito até a posse dos eleitos, desde que a nomeação dos aprovados seja posterior a este período.”

Da mesma forma, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, através de contato telefônico que mantivemos com àquela Corte, informou-nos que nada obsta a realização de concurso público durante o período eleitoral, desde que os atos de investidura de servidor só sejam feitos após o referido período.

Isto posto, de acordo com os posicionamentos ora mencionados, entendemos, s.m.j., que a realização de concurso público durante o período eleitoral é permitida. O que a lei veda é a nomeação dos candidatos neste lapso temporal.

É a Informação

Sub Censura

Departamento de Assistência Técnica aos Municípios, do TCM, em Fortaleza, 08 de agosto de 2002.


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REBECA VARELA PLUTARCHO
Diretora da Div. Organizacional


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DANIELLE NASCIMENTO JUCÁ
Diretora do DATEM
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LUIZ MARIO VIEIRA
Coordenador da COTEC

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